Buscas domiciliares desautorizadas
- mauricio bandarra
- 5 de mar.
- 3 min de leitura

Quem não deve também teme: buscas domiciliares desautorizadas e crimes de alta complexidade
O direito à inviolabilidade do domicílio está previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Nesse sentido, as buscas domiciliares somente poderão ser realizadas: a) durante o dia, com autorização do morador, havendo ou não mandado judicial; b) durante o dia, sem autorização do morador, mas com mandado judicial; c) durante a noite, com ou sem mandado judicial, mas com autorização do morador; d) durante o dia ou a noite, por ocasião de flagrante delito, com ou sem autorização do morador.[1]
Ocorre que, nos casos envolvendo os chamados crimes de alta complexidade, o Brasil enfrenta um grave problema de insuficiência de limites à discricionariedade da atividade policial. Na hipótese de ausência de autorização judicial à realização de buscas, é perceptível alta quantidade de domicílios violados injustificadamente, circunstância que expõe a insuficiência de parâmetros de controle a abusos de autoridade e excessos da atividade policial.

Chama a atenção, os casos em que os agentes policiais, ao cumprirem ordem contida no mandado de prisão, realizam buscas em casas ou empresas sem autorização judicial ou consentimento. Em alguns casos há relatos de que, não havendo concordância de quem está presente no ambiente, familiares e funcionários são constrangidos a não se oporem, pois caso contrário, a ameaça de que possam fazer parte da investigação em curso enquanto suspeitos é utilizada como “moeda de troca”, hipótese de consentimento totalmente viciado.
Ocorre que nos casos em que há mandado de prisão a ordem é de segregação, e não de buscas. Não seria mais simples solicitar buscas em conjunto com a requisição de prisão cautelar? Por quê depender do consentimento ou da intuição policial?
Definitivamente, não faz sentido.
Costumeiramente, a versão oficial de que as buscas foram consentidas informalmente surge como opção, contudo, dificilmente há nos inquéritos policiais ou processos criminais qualquer registro por vídeo ou termo assinado.
No habeas corpus nº 598.051, julgado pelo STJ, foram fixados standards de legalidade sobre o que pode ou não ser feito pelos agentes públicos de segurança no exercício do policiamento. Exigiu-se que toda ação policial deveria ser gravada, pois era estranho que todo acusado preso em flagrante autorizasse o ingresso de policiais na própria residência para vasculhar a casa e encontrar provas autoincriminatórias.

Os Tribunais Superiores estão fiscalizando cada vez mais o que denominam de desvio de finalidade da autorização judicial concedida, nos casos em que durante o cumprimento de ordem judicial, os limites do mandado judicial são ultrapassados por mera intuição policial. Objetos ilícitos que não tenham a ver com a investigação são procurados, assim como alvos de sujeitos indeterminados ou provas que não guardem vinculação com o crime investigado, numa verdadeira pescaria probatória (fishing expedition).1
Portanto, é o contexto fático anterior à violação de domicílio que corroboram a ideia de “causas prováveis” para buscas domicíliares, ainda que à noite, e o conceito de “fundadas razões” tem sido construído de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso e a necessidade de uma resposta limitadora de arbítrio a partir da problemática surgida.
Fique atento, pois reconhecida a ilegalidade das buscas domiciliares, nestes casos, a nulidade do auto de prisão em flagrante e do auto de apreensão deve ser declarada, bem como das provas que daqueles derivem, com base no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal/88, e no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, podendo resultar em absolvição e soltura imediata.
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