Alienação antecipada de imóvel sequestrado e lavagem de dinheiro: entenda os riscos.
- mauricio bandarra
- 13 de jun.
- 3 min de leitura
A alienação antecipada de bens no processo penal tem ganhado espaço como instrumento de preservação patrimonial, especialmente em casos envolvendo sentenças condenatórias pela prática de crimes financeiros, corrupção ou lavagem de dinheiro. Contudo, tal medida pode causar graves prejuízos ao acusado, inobstante os casos em que o bem imóvel já esteja sequestrado judicialmente.
A seguir, explicamos o que é a alienação antecipada, o sequestro de bens e por que a defesa deve avaliar com cautela essa medida.
O que é alienação antecipada de bens no processo penal?
A alienação antecipada está prevista no §1º, do art. 4º, da Lei 9.613.1998 e art. 144-A, do Código de Processo Penal, tratando-se da venda judicial do patrimônio do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O objetivo é evitar que o bem se deteriore, perca valor ou gere custos ao Estado à manutenção do bem.
O que é o sequestro de bens?
Já o sequestro de bens, conforme dispõe o art. 125 do CPP, trata-se de medida cautelar que impede a livre disposição de bens supostamente adquiridos com recursos ilícitos. O bem permanece vinculado ao processo, podendo ser confiscado ou restituído ao final. Importante: mesmo sequestrado, o bem ainda pertence ao acusado e pode continuar sendo utilizado, especialmente se for residencial.

Cinco motivos pelos quais a alienação antecipada de imóvel pode prejudicar o acusado
1. Ruptura antecipada do direito à moradia
Se o imóvel sequestrado é utilizado como domicílio do acusado, sua alienação retira a posse do bem sem que haja condenação definitiva, afetando o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. Trata-se de medida extremamente gravosa, aplicada antes mesmo de se comprovar a culpa.
2. Violação à presunção de inocência
A alienação definitiva do bem antes do fim do processo antecipa os efeitos de condenação ainda inexistente, razão pela qual viola a presunção de inocência garantida pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O processo ainda está em curso e o acusado pode ser absolvido — mas na hipótese perderá bem essencial.
3. Impossibilidade de restituição in natura
Se o acusado for absolvido, não receberá o imóvel de volta, mas apenas o valor obtido na venda. Nesse sentido, o prejuízo estaria configurado sobretudo se o bem tiver valor afetivo, localização estratégica, ou se for vendido por valor inferior ao de mercado, como ocorre com frequência em leilões judiciais.
4. Venda por valor inferior ao real
Embora o argumento da alienação antecipada seja a conservação do valor patrimonial, o que se observa com frequência na prática é a venda por valores inferiores ao de mercado, seja pela urgência da alienação judicial, seja por falta de interessados em hasta pública ou leilões judiciais. Ou seja, o acusado pode ser duplamente prejudicado: perde o bem e recebe menos do que valia.
5. Existência de alternativas menos gravosas
O ordenamento jurídico prevê outras medidas que garantem o interesse do Estado sem destruir a esfera patrimonial do acusado. A alienação antecipada deve ser a exceção, e não a regra, principalmente quando o bem está em bom estado de conservação e não representa risco de perecimento.
Conclusão
A alienação antecipada de bem imóvel sequestrado, embora prevista em lei como instrumento de efetividade processual, deve ser examinada com extrema cautela quando afeta diretamente direitos fundamentais do acusado, como a moradia e a integridade do patrimônio pessoal. A utilização dessa medida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pode representar uma antecipação indevida dos efeitos da pena, contrariando o princípio da presunção de inocência e impondo prejuízos que nem sempre podem ser revertidos.
A dificuldade de manutenção do bem, por si só, é insuficiente à aplicação da medida, ainda mais tratando-se de bens imóveis cuja valorização é progressiva. O Estado deve demonstrar ter realizado o esforço necessário à conservação do bem. Uma vez demonstrada a ausência de alternativas à manutenção do bem é que se pode cogitar no uso medida extrema de alienação antecipada.
Diante disso, a análise de sua legalidade e conveniência deve levar em conta não apenas os interesses da persecução penal, mas também os limites constitucionais do devido processo legal e as alternativas existentes no ordenamento jurídico. A adoção de medidas menos gravosas, sempre que viáveis, revela-se como o caminho mais equilibrado entre a tutela da jurisdição e a proteção dos direitos do acusado.
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